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Notícia

Suspenso Julgamento Sobre Recálculo De Benefício De Aposentadas Que Voltaram A Trabalhar

30/09/2010

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o

julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à

atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a

contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à

reabilitação profissional. Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados

que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos

benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É

triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade,

sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está

compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer

apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou,

porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem

trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado

"pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais.

Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado

pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele

retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,

exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo

11, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,

serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em

benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. “A

disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido

constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada

no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de

limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição

Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto

desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o

ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios,

levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a

partir de novo cálculo. “Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do

artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no

sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser

satisfeita”, concluiu. Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o

julgamento.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161743&caixaBusca=N


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