14/10/2010
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro julgaram improcedente recurso do INSS, e confirmaram sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, por necessidade de afastamento do trabalho. Alega a autora que é portadora de tendinite, tendo sido submetida a cirurgia e a repouso domiciliar por 60 dias, o que a levou a requerer o auxílio doença ao INSS. Entretanto, o INSS negou o seu pedido, alegando que a autora não teria cumprido a carência de 12 meses de contribuição.
Em primeira instância, o INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença e a pagar os atrasados com juros e correção monetária desde a data do primeiro pedido feito pela autora, bem como danos morais. O INSS, em sua defesa, requereu a reforma da decisão, no tocante a condenação em danos morais, alegando o enriquecimento indevido da autora. Em grau recursal, a relatora da 1ª Turma, magistrada DANIELA MILANEZ, em relação aos danos morais, constatou que, no caso concreto, houve o abalo e rompimento psico-emocional a ensejar reparação a título de dano moral e negou provimento ao recurso do INSS, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da 1ª Turma. (Proc. 2009.51.51014164-0/01)
STF - Superior Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STM - Superior Tribunal Militar
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TSE - Tribunal Superior Eleitoral