Direito Previdenciário

O direito à seguridade social, da qual a previdência social, a saúde e a assistência social fazem parte, é o mais significativo avanço civilizatório do século passado, não só no Brasil. Dos diversos modelos de políticas de proteção social, o que mais nos influenciou foi o inglês, especialmente a partir de 1942, conhecido como plano Beveridge. Sir Wiliam Beveridge, a pedido da rainha da Inglaterra, criou um plano de reestruturação da previdência social naquele país, no qual se propunha um sistema previdenciário a partir da concepção de seguridade social, em oposição ao tradicional seguro social.

No Brasil a história oficial comemora como “Dia da Previdência Social” o 24 de janeiro, em razão da aprovação da Lei Eloy Chaves em 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários. Até a Constituição Federal de 1988, o padrão de inclusão nas políticas de proteção previdenciária se manteve mais ou menos o mesmo, ou seja: a inclusão por categoria profissional —em primeiro lugar as categorias mais organizadas. Desta forma, somente com a constituição de 1988 todos os trabalhadores —contribuintes ou não contribuintes da previdência social— passaram a ter cobertura através de benefícios; quando não de natureza previdenciária (aposentadorias, benefícios por incapacidade, pensões etc.), de natureza assistencial (BPC – Benefício de Prestação Continuada) aos portadores de deficiência e idosos em estado de vulnerabilidade social. Também tivemos, mais tarde, o Bolsa-Família e auxílios- emergenciais.

Os efeitos práticos da nova e ampla política de proteção social implementada pela constituição de 1988 (chamada de Seguridade Social), foram inicialmente mais perceptíveis para os trabalhadores rurais. Estes, em que pese serem a categoria profissional mais antiga do Brasil, somente com a nova constituição viram as trabalhadoras rurais ter os mesmos direitos previdenciários que os homens. Registre-se que até então somente os varões ou arrimos de família tinham direito a aposentadoria por idade, e ainda assim no valor de meio salário mínimo. Também foi com a Constituição que estes trabalhadores passaram a ter direito à saúde pública através do SUS. Até então, somente os segurados da previdência tinham direito, ou seja, somente os empregados registrados com carteira de trabalho ou contribuintes individuais. O resultado prático foi exuberante para esses trabalhadores e perceptível na qualidade de vida em pequenas cidades. Para as mulheres, foi uma das melhores políticas afirmativas no período pós-constituição. A autonomia financeira obtida através de benefícios previdenciários se irradiou para a independência e autonomia pessoais, que vêm sendo buscadas ansiosamente há muito tempo.

A partir de 1998 foram aprovadas várias reformas que mudaram as características da previdência social e da administração pública. Destacam-se as emendas constitucionais nº 19/1998, 20/1998, 41/2003, 45/2004, 47/2005 e 103/2019. Todas elas, sem exceção, buscaram dificultar o acesso aos benefícios e reduzir o valor dos mesmos, tanto para o regime geral da previdência como para os regimes próprios. Por outro lado, para a advocacia tantas reformas criaram a necessidade da contratação de profissionais especializados, o que tem contribuído para a expansão do mercado de trabalho.

Para nós de MICHELON ADVOGADOS ASSOCIADOS, atuar em favor dos segurados (empregados, trabalhadores rurais, contribuintes individuais) é muito mais do que patrocinar a defesa na busca dos direitos previstos em lei. Agimos com um pano de fundo que é a construção de uma sociedade democrática, inclusiva e próspera, razão pela qual achamos que o formato dado pela Constituição causou um desenvolvimento espraiado, com avanços significativos na vida digna das pessoas por todo o Brasil. Assim, o direito previdenciário em sentido estrito, e o da seguridade social em sentido amplo, são também espaços de lutas.

2022 | Michelon Advogados Associados – Todos os Direitos Reservados